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quinta-feira, 15 de março de 2012

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05 / 2011

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 8 de julho de 2011

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05 / 2011


Dispõe sobre a Implantação, Implementação, Organização e Funcionamento de Bibliotecas Escolares no âmbito das escolas da Rede Estadual de Ensino.

As Secretarias Executivas de Desenvolvimento da Educação – SEDE e de Gestão da Rede – SEGE, no uso de suas atribuições, através da Gerência de Políticas Educacionais da Educação Infantil e Ensino Fundamental - GEIF, mediante parecer favorável da Gerência de Normatização do Ensino - GENE, em consonância com o disposto da Resolução do CEE/PE N° 03/2006, da Lei Estadual N° 12.829/2005, da Lei Federal N° 9.394/1996, art. 3°, incisos II e IX e da Lei Federal N° 12.244/2010.

Considerando a biblioteca escolar como um ambiente pedagógico de formação, informação, cultura e lazer, sendo parte integrante do processo de ensino e aprendizagem, de formação de leitores críticos e usuários da informação;

Considerando a biblioteca escolar como centro de documentação e de escritos sociais, políticos, culturais e científicos, entendida como espaço vivo e dinâmico, cujas ações ultrapassem o mero empréstimo de livros e consultas para pesquisa, tornando-se local prazeroso, de valorização da cultura e de formação de leitores;

Considerando a necessidade de planejar, implantar, organizar e implementar uma rede de bibliotecas escolares, como centros de estudos e pesquisas, estimulando e objetivando a troca de experiências e conhecimentos entre elas.

RESOLVEM:

Art. 1º Planejar, implantar, organizar e implementar bibliotecas escolares no âmbito das Escolas da Rede Estadual de Ensino.

Art. 2º Para a implantação de bibliotecas escolares em escolas da Rede Estadual de Ensino, a direção da escola deverá encaminhar à Gerência Regional de Educação - GRE, de sua jurisdição, no prazo de 30 dias a seguinte documentação:

I – ofício ao secretário;

II - emenda regimental;

III - formulário de cadastramento para implantação da biblioteca escolar devidamente preenchido;

IV - proposta pedagógica da biblioteca em consonância com o projeto político - pedagógico da escola.

Art.3º. A Gerência Regional de Educação – GRE /Unidade de Desenvolvimento de Ensino – UDE de posse da documentação da escola no prazo de 15 dias deverá:

I - realizar visita técnica nas escolas para verificar as instalações físicas;

II - proceder à análise da emenda regimental e da proposta pedagógica da biblioteca, verificando a consonância entre ambas e o ambiente proposto;

III – emitir parecer que deverá ser encaminhado à Gerência de Políticas Educacionais da Educação Infantil e Ensino Fundamental - GEIF.

Art.4º. A Gerência de Políticas Educacionais da Educação Infantil e Ensino Fundamental - GEIF analisará a documentação e deferido o pleito autorizará a implantação da biblioteca.

Art.5º A proposta pedagógica da biblioteca, de que trata o inciso IV, do art. 2º, da presente Instrução, deverá:

I - estar em consonância com o projeto político - pedagógico da escola;

II – apresentar estratégias de mediação entre a biblioteca e a comunidade escolar;

III – desenvolver, em parceria com o professor, atividades histórico-culturais e de lazer;

IV - promover o resgate da história local, através da oralidade, da escrita, da imagem e a preservação desses documentos;

V - conceber a biblioteca escolar como espaço vivo e dinâmico, cujas ações ultrapassem o mero empréstimo de livros e consultas para pesquisas, tornando-a local prazeroso, de valorização da cultura e da educação, contribuindo para a formação de leitores e escritores;

VI – estabelecer ações integradas biblioteca X sala de aula como estratégias de desenvolvimento do currículo escolar;

VII - entender o papel do computador na biblioteca como uma ferramenta de integração de mídias impressas e digitalizadas.

Art. 6º. O espaço físico destinado às bibliotecas escolares deverá apresentar: dimensão, iluminação e ventilação adequadas, ser de fácil acesso à comunidade e atender ao que dispõe a Lei 10.098/2000.

Art. 7º. O espaço físico a que se refere o art. anterior deverá medir (no mínimo) 123,00m², sendo:

I- 98,00 m² - destinado para o acervo, a circulação, a leitura e o estudo;

II- 12,25 m² - destinado para a recepção;

III-12,25 m² - destinado para a reserva técnica do acervo;

§ 1º O espaço físico a que se refere o art.7º destina-se às escolas de médio e grande porte.

§ 2º As escolas de pequeno porte, que não dispõem de espaço para implantação de bibliotecas, com os espaços prescritos, deverão, em espaços menores organizar os seus acervos e, na falta de espaços para leitura, os livros poderão ser retirados pelos professores para uso em sala de aula ou outros espaços, internos ou externos da escola, capazes de acolher os alunos para leituras descontraídas, de lazer.

§ 3º Como alternativa nas escolas de pequeno porte, poderão ser adotados “carrinhos de leitura”, organizado pelo responsável pela biblioteca, com livros do acervo citado no §2º, solicitados pelos professores e também pelos alunos, e que circulará disponibilizando esse material na sala de aula.

Art. 8º Recursos necessários para instalação de bibliotecas escolares:

I – dos recursos materiais

a) mobiliário:

1. estante face dupla e face simples;
2. estante expositor;
3. mesa;
4. cadeira;
5. arquivo;
6. bibliocanto;
7. bibliocanto sinalizador;
8. armário;
9. armário multimídia;
10. mapoteca e/ ou tubos de desenho;
11. carrinho;
12. caixa de periódicos;
13. guarda volumes;
14. expositor de mesa;
15. fichário;
16. estação de trabalho.

b) equipamento:

1. ar condicionado;
2. computador com acesso à internet e software para informatização do acervo e serviços;
3. scanner.
4. impressora.

c) acervo:
A composição do acervo bibliográfico deverá ter, no mínimo, 1.500 títulos.

II - dos recursos humanos:
a) escola de pequeno porte - dois profissionais;
b) escola de médio porte - dois a três profissionais;
c) escola de grande porte - três a quatro profissionais.

Parágrafo único. O quantitativo de vagas determinado nos itens acima inclui bibliotecário, professor selecionado e professor readaptado.

Art. 9º A biblioteca escolar deverá funcionar em todos os turnos atendendo a comunidade escolar e à comunidade em seu entorno.

Parágrafo único. O atendimento à comunidade escolar tem prevalência sobre quaisquer outros atendimentos.


Art.10 Em conformidade com a Lei 12.244/2010, a qual dispõe sobre a universalização das bibliotecas escolares nas instituições de ensino e na Resolução CEE/PE Nº 03/2006, art. 3º, alínea ”d”, inciso II e III, que regulamenta o credenciamento de instituições de educação básica integrantes do sistema estadual de ensino, a biblioteca escolar é um espaço previsto em lei não podendo ser desativada nem descumpridas as suas funções.


Art.11 São atribuições do profissional em biblioteca escolar:

I - participar da construção e implementação do projeto político pedagógico da escola;

II - elaborar e implementar o projeto pedagógico e o regimento da biblioteca escolar, fortalecendo as ações planejadas no projeto político-pedagógico e no regimento da escola;
III - acompanhar e participar das ações desenvolvidas pela escola divulgando os serviços e o acervo da biblioteca;

IV – compreender que a biblioteca é o espaço democrático da leitura por fruição, de formação, ampliação e aprofundamento dos conhecimentos, sendo seu acervo composto por documentos com suporte físico e virtual diversificado e assuntos de acordo com o perfil da demanda existente na escola, considerando as necessidades de leitura de alunos, professores e comunidade;

V - participar dos processos de formação continuada promovidos pela Secretaria Estadual de Educação e Instituições Nacionais e Internacionais ligadas à área de biblioteconomia e gestão da informação;

VI - organizar a estrutura técnica e funcional específica da biblioteca escolar (acervo, fichário, tombamento, classifi cação, empréstimo e adequação do espaço físico);

VII - articular o espaço da biblioteca enquanto ambiente pedagógico de formação do professor, do estudante e da comunidade;

VIII - promover por todos os meios que a biblioteca disponha, o atendimento às necessidades, interesses e objetivos dos segmentos da comunidade escolar;

IX - participar do processo de avaliação e desenvolvimento das ações planejadas em articulação com os docentes e a comunidade escolar;

X - estimular e orientar, adequadamente, professores e estudantes sobre a realização de pesquisa;

XI – propor, desenvolver e participar de projetos e programas de fomento e formação de leitores e escritores;

XII - articular ações pedagógicas nas áreas de leitura e uso da informação em consonância com a equipe administrativa e pedagógica
da escola;

XIII – divulgar a biblioteca, seus serviços e acervo, promovendo a circulação dos documentos de acordo com as regras específicas constantes no regimento interno da biblioteca;

XIV - zelar pela conservação geral da biblioteca.

Art.12 Para exercer a função de professor (a) coordenador (a) de biblioteca escolar, o professor (a) deve ser do quadro efetivo da Rede Estadual de Ensino, com licenciatura plena e submetido à seleção interna.

Art. 13 O professor readaptado poderá desenvolver atividades técnico-pedagógicas na biblioteca, de acordo com a necessidade do serviço, após preenchidas as vagas decorrentes da seleção interna para a função de professor coordenador de biblioteca, conforme determina o § 5°, art. 13 da Lei Estadual N° 11.329/1996 (Estatuto do Magistério).

Parágrafo único. Para a permanência na biblioteca escolar, no exercício de atividades técnico- pedagógicas, o professor readaptado deverá apresentar laudo médico, explicitando que o mesmo apresenta plenas condições de exercer as atividades inerentes ao espaço da biblioteca.

Art.14 Para exercer a função de bibliotecário escolar o profissional deve ser do quadro efetivo da Secretaria de Educação do Estado, com graduação em biblioteconomia e registro em órgão competente.

Art.15 A jornada de trabalho do professor em biblioteca escolar deverá corresponder a 200 (duzentas) horas/aula mensais e do bibliotecário escolar 180 (cento e oitenta) horas mensais.

Art.16 Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir da publicação de Portaria no Diário Oficial do Estado.

Art.17 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Educação do Estado.

Aurelio Molina da Costa
Secretário Executivo de Desenvolvimento da Educação

Margareth Zaponi
Secretária Executiva de Gestão da Rede Escolar

Hugo Monteiro Ferreira
Gerente de Políticas Educacionais da
Educação Infantil e Ensino Fundamental

Vicência Barbosa de Andrade Torres
Gerente de Normatização do Ensino

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)

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