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quinta-feira, 15 de março de 2012

(Publicado no D.O. de 16 de fevereiro de 2011)

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06/2011
(Publicado no D.O. de 16 de fevereiro de 2011)

Ementa: Estabelece procedimentos para a utilização dos livros didáticos distribuídos através do Programa Nacional do Livro Didático e para a utilização dos livros didáticos adquiridos pela Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, no âmbito da Educação Básica nas Escolas Estaduais da Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências.

A Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação e Gerência de Políticas Educacionais da Educação Infantil e Ensino Fundamental, através da Gerência de Normatização do Ensino, considerando a Lei Federal nº 9.394/96, a Resolução nº MEC-FNDE /CD nº 60 de 20/11/2009 e o Termo de Adesão firmado entre a Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco e o Ministério da Educação/ Secretaria de Educação Básica – SEB em 29.07.2005 de acordo com o artigo 2º da própria.

RESOLVEM:

Art. 1º. O Programa do Livro Didático, desenvolvido nas Escolas da Rede Pública de Ensino do Estado de Pernambuco, tem como objetivo garantir aos estudantes e professores o acesso à cultura e à informação, estimular a leitura como prática social e promover a universalização do conhecimento e a melhoria da qualidade do ensino.

Art. 2º A Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, através da Gerência de Merenda Escolar e do Livro Didático – GMLD coordenará as ações destinadas aos beneficiários dos livros didáticos distribuídos no âmbito do Programa Nacional do Livro Didático e dos livros adquiridos pela Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco.

Art. 3º A Gerência de Políticas Educacionais de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio da Secretaria de Educação de Pernambuco e das Secretarias Municipais de Educação, deverão promover seminários e/ou reuniões e/ou palestras para análise e
escolha dos livros didáticos a serem utilizados no ano posterior, os quais deverão atender ao disposto na Proposta Pedagógica da Escola.

Parágrafo único. Os seminários e/ou reuniões e/ou palestras deverão ser promovidos anualmente, envolvendo os técnicos da Secretaria de Educação, das Gerências Regionais de Educação e das Secretarias Municipais de Educação, os gestores escolares, os educadores de apoio, os coordenadores pedagógicos e os professores.

Art. 4º As escolas deverão informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, via Internet, através do site www.fnde.gov.br, a relação dos livros didáticos escolhidos por componente curricular para a utilização a partir no ano posterior.

Parágrafo único. Os livros didáticos escolhidos serão utilizados pelo prazo de 03 (três) anos consecutivos.

Art. 5º As Gerências Regionais de Educação, Secretarias Municipais de Educação e as escolas estaduais designarão um (a) servidor(a) para assegurar a execução do Programa do Livro em seu local de trabalho.

Art. 6º A Secretaria de Educação do Estado, para assegurar a operacionalização do Programa do Livro Didático, deverá:

I - dispor de equipe técnica, pedagógica e administrativa para acompanhar o processo de desenvolvimento do Programa;

II - promover anualmente treinamentos destinados aos responsáveis pelo livro didático nas Gerências Regionais de Educação, nas Secretarias Municipais e nas escolas, para utilização do Sistema de Controle e Remanejamento de Reserva Técnica – SISCORT e o controle dos livros didáticos excedentes distribuídos pelo Governo Estadual adquiridos em período anterior à Resolução MEC FNDE/DC nº 60/2009;

III - monitorar a distribuição dos livros didáticos até a chegada efetiva na escola e entrega aos estudantes;

IV - promover ações, com a participação das Gerências Regionais de Educação, Secretarias Municipais de Educação, estudantes e pais, destinadas à conscientização e divulgação da importância da conservação dos livros didáticos, os quais serão utilizados na escola, pelo prazo de 03 (três) anos consecutivos a partir do recebimento dos mesmos;

V - instruir os alunos, pais ou responsáveis, e os professores através de campanhas promocionais sobre a responsabilidade desses pela correta utilização das obras, bem como pela conservação e devolução do material reutilizável ao final do período letivo;

VI - utilizar o SISCORT, disponibilizado pelo FNDE, para o efetivo controle dos livros que compõem o programa e para a distribuição da Reserva Técnica;

VII - monitorar e dinamizar o trabalho de remanejamento dos livros, entre as escolas do Estado, recolhendo os excedentes;

VIII - assegurar, nas Gerências Regionais de Educação, espaço físico, com infra-estrutura adequada para acomodar os materiais pertencentes à Reserva Técnica destinada a suprir as necessidades das escolas estaduais e municipais;

IX - prestar apoio técnico-operacional aos técnicos do FNDE, por ocasião de monitoramento da execução do Programa do Livro Didático no Estado de Pernambuco;

X - apurar reclamações e/ou denúncias no que se refere a irregularidades ocorridas na execução do Programa, para a tomada das providências cabíveis;

XI - realizar visitas sistemáticas às escolas para a verificação da distribuição, utilização, devolução e remanejamento dos livros didáticos, bem como para a atualização de dados no SISCORT;

Art. 7º As Gerências Regionais de Educação para execução do Programa do Livro Didático terão como atribuições:

I - controlar a Reserva Técnica dos livros enviados pelo FNDE e dos livros adquiridos pela Secretaria de Educação em período anterior a Resolução MEC / FNDE / CD Nº60/2009;

II - verificar junto às escolas o quantitativo de matrículas realizadas nos níveis e/ou modalidades de ensino até o final de mês de março, para ajuste no atendimento;

III - acompanhar o recebimento dos livros didáticos nas escolas e nas secretarias municipais;

IV - orientar as escolas estaduais e Secretarias Municipais quanto à distribuição, utilização e devolução do livro didático;

V - instruir os alunos, pais ou responsáveis, e os professores através de campanhas promocionais, sobre a responsabilidade destes pela correta utilização das obras, bem como pela conservação e devolução do material reutilizável ao final do período letivo;

VI - alimentar o Sistema de Controle de Distribuição da Reserva Técnica – SISCORT;

VII - efetuar o remanejamento de livros para escolas de um mesmo município ou região de abrangência;

VIII - orientar as escolas quanto à conservação do acervo do PNBE (Programa Nacional de Biblioteca na Escola) nas bibliotecas escolares;

IX - incentivar a criação permanente de oficinas destinadas à recuperação de livros;

X - monitorar a execução do Programa do Livro Didático nas escolas;

XI - orientar as Secretarias Municipais de Educação no que diz respeito ao monitoramento da execução do Programa do Livro Didático.

Art. 8º As Unidades Escolares da rede pública de ensino, para assegurar a execução do Programa do Livro Didático nas escolas, deverão:

I - promover junto aos Educadores de Apoio e Coordenadores Pedagógicos, reuniões com os professores para a avaliação e escolha dos livros didáticos de forma periódica de modo a garantir ciclos regulares trienais alternados, intercalando o atendimento aos distintos seguimentos do Ensino Fundamental e Médio;

II - encaminhar para o FNDE, via internet – site www.fnde.gov.br os títulos de livros didáticos escolhidos pela escola em 1ª e 2ª opção de editoras diferentes;

III - controlar o recebimento dos livros enviados pelo FNDE e os adquiridos pela Secretaria de Educação;

IV - instruir os alunos, pais ou responsáveis e os professores através de campanhas promocionais sobre a responsabilidade destes pela correta utilização das obras, bem como pela conservação de devolução do material reutilizável ao final do período letivo;

V - inserir até o dia 30 de abril o número de alunos matriculados na escola para o ano em curso por nível e/ ou modalidade de ensino no SISCORT, atualizando sempre que se fizer necessário;

VI - promover junto aos Educadores de Apoio ou Coordenadores Pedagógicos, reuniões com os professores, pais e estudantes ações eficazes para garantir o acesso, uso, conservação e devolução do livro didático inclusive por meio de campanhas promocionais;

VII - elaborar formulários específicos para controle da distribuição e utilização do livro didático, onde deverá constar a assinatura dos estudantes quando maiores de idade ou dos pais ou responsáveis em se tratando de estudante menor de idade;

VIII - orientar os professores quanto à utilização dos livros no âmbito da escola durante 03 (três) anos consecutivos;

IX - alimentar o Sistema de Controle e Remanejamento de Reserva Técnica – SISCORT, atualizando os dados de matrícula e devolução do livro didático;

X - facilitar junto às GRES o remanejamento de livros excedentes entre as escolas;

XI - criar oficinas para recuperação permanente de livros didáticos e paradidáticos;

XII - prestar todas as informações à Gerência Regional de Educação, GMLD e FNDE, necessárias ao êxito da execução do Programa.

Art.9º Compete ao professor:

I - participar da escolha dos títulos para a respectiva escola, dentre aqueles relacionados no guia dos livros didáticos distribuídos pelo FNDE;

II - observar, no que se refere ao processo de escolha, a proposta pedagógica e a realidade específica da escola.

Art. 10 Os livros didáticos de Língua Portuguesa e Matemática distribuídos para as turmas de 1º e 2º ano do 1º ciclo do ensino fundamental são consumíveis, não devendo ser devolvidos à escola ao final do ano letivo.

Parágrafo único. Os livros didáticos dos demais componentes curriculares deverão ser devolvidos à escola ao final do ano letivo.

Art. 11 Os livros didáticos distribuídos para as turmas, de 3º ao 9º ano do ensino fundamental, e para as três séries do ensino médio, serão distribuídos para uso não consumível, devendo ser devolvidos à escola em perfeito estado de conservação pelos estudantes ou responsáveis ao final de cada ano letivo.

Art. 12 Os livros didáticos não consumíveis deverão ser utilizados na escola por três anos consecutivos, e, decorrido o prazo determinado passará a integrar o patrimônio da escola, ficando inclusive facultado o seu descarte, conforme determina a Resolução nº 05 de fevereiro de 2002.

Art. 13 Os casos omissos na presente Instrução Normativa serão dirimidos pela GMLD/SE, baseado nas Resoluções do MEC/FNDE.

Art.14 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Recife, 10 de fevereiro de 2011

Aurélio Molina da Costa
Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação

Zélia Granja Porto
Gerência de Políticas Educacionais da
Educação Infantil e Ensino Fundamental

Vicência Barbosa de Andrade Torres
Gerência de Normatização do Ensino

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